O papel da Funai no processo de licenciamento ambiental A Fundação Nacional do Índio (Funai), como órgão indigenista oficial, tem a obrigação de se manifestar em todo e qualquer licenciamento de obras que afetam direta ou indiretamente as terras e as comunidades indígenas. A previsão legal para sua participação está na Lei 5.371/67; na Lei 6.001/73; nos artigos 225 e 231 da Constituição Federal/88; no Decreto 1.141/94; na Resolução Conama 237/97; e na Convenção 169/OIT/89. A manifestação da Funai geralmente é requerida em todas as fases dos licenciamento, a saber: a) Licença Prévia (fase relativa aos estudos de impacto às comunidades indígenas e avaliação da viabilidade do empreendimento); b) Licença de Instalação (fase relativa à elaboração e implementação de programas voltados às comunidades indígenas, caso o empreendimento seja considerado viável); e c) Licença de Operação (fase de funcionamento efetivo dos programas e sua renovação). A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a garantia dos direitos indígenas. No § 3º do art. 231, ela estabelece que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas. O empreendimento da usina hidrelétrica de Belo Monte não será construído dentro de Terras Indígenas, nem elas serão alagadas, portanto a autorização pelo Congresso Nacional seria desnecessária. Apesar disso, impactos irão ocorrer, por isso a participação da Funai, a fim de garantir os direitos dos indígenas, estabelecendo condições e medidas que minimizem os efeitos do empreendimento para essa população. Para isso, a Funai trabalhou desde 2007, realizando reuniões nas aldeias da área de influência da obra. Esse trabalho resultou na análise de todo o processo de licenciamento, dos estudos de impacto realizados e do prognóstico da região para as comunidades indígenas. |
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