| O QUE É TERRA INDÍGENA |
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| "Para os povos indígenas,
a terra é muito mais do que simples meio de subsistência.
Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada
ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas
um recurso natural - e tão importante quanto este - é
um recurso sócio-cultural" (RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas). |
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| POR QUE DEMARCAR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O processo
de demarcação é o meio administrativo para explicitar
os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos
indígenas. É dever da União Federal, que busca,
com a demarcação das terras indígenas: a) resgatar
uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas
terras; b) propiciar as condições fundamentais para a
sobrevivência física e cultural desses povos; e c) preservar
a diversidade cultural brasileira, tudo isto em cumprimento ao que é
determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal. Sempre que uma comunidade indígena possuir direitos sobre uma determinada área, nos termos do § 1º do Artigo 231 da CF, o poder público terá a atribuição de identificá-la e delimitá-la, de realizar a demarcação física dos seus limites, de registrá-la em cartórios de registro de imóveis e protegê-la. Estes atos estão vinculados ao próprio caput do artigo 231 e, por isso mesmo, a União não pode deixar de promovê-los. As determinações legais existentes são, por si só, suficientes para garantir o reconhecimento dos direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, independentemente da sua demarcação física. Porém, a ação demarcatória é fundamental e urgente enquanto ato governamental de reconhecimento, visando a precisar a real extensão da posse indígena a fim de assegurar a proteção dos limites demarcados e permitir o encaminhamento da questão fundiária nacional. |
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| A IMPORTÂNCIA DA DEMARCAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A regularização
das terras indígenas, por meio da demarcação, é
de fundamental importância para a sobrevivência física
e cultural dos vários povos indígenas que vivem no Brasil,
por isso, esta tem sido a sua principal reivindicação.
Sabe-se que assegurar o direito à terra para os índios
significa não só assegurar sua subsistência, mas
também garantir o espaço cultural necessário à
atualização de suas tradições. Outro aspecto a ser mencionado, e que está em evidência nos dias atuais, é o fato de que a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio. Por exemplo, as sociedades indígenas da Amazônia conhecem mais de 1.300 plantas portadoras de princípios ativos medicinais e pelo menos 90 delas já são utilizadas comercialmente. Cerca de 25% dos medicamentos utilizados nos Estados Unidos possuem substâncias ativas derivadas de plantas nativas das florestas tropicais. Por isso a preservação dos territórios indígenas é tão importante, tanto do ponto de vista de sua riqueza biológica quanto da riqueza cultural. Distribuídos por diversos pontos do País e vivendo nos mais diferenciados biomas - floresta tropical, cerrado etc. - os povos indígenas detêm um profundo conhecimento sobre seu meio ambiente e, graças às suas formas tradicionais de utilização dos recursos naturais, garantem tanto a manutenção de nascentes de rios como da flora e da fauna, que representam patrimônio inestimável. A proteção das terras indígenas é, portanto, uma medida estratégica para o País, seja porque se assegura um direito dos índios, seja porque se garantem os meios de sua sobrevivência física e cultural, e ainda porque se garante a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento que permite o seu uso racional. A efetivação do direito territorial indígena e a preservação dessas populações em seus locais tradicionais tem sido, e continua sendo, nos tempos atuais, uma garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros. É exemplo irrefutável a posição tomada pelos Kampa (ou Ashaninka) da TI Kampa do Rio Amônia - AC, os quais, mesmo se indispondo com os parentes do lado peruano, acionaram, no final do ano 2000, as autoridades brasileiras e deram todo o apoio possível à suspensão da retirada de madeira e abertura de mais uma rota ao trafico internacional de drogas em seu território. |
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| SITUAÇÃO ATUAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No final da década de 1970, a questão indígena passou a ser tema de relevância no âmbito da sociedade civil. Paralelamente os índios iniciaram os primeiros movimentos de organização própria, em busca da defesa de seus interesses e direitos. Diversas organizações indígenas e entidades de defesa de direitos promoveram amplo debate, visando a assegurar a demarcação das terras dos índios e a realizar reflexão crítica sobre a política de integração. Ao mesmo tempo em que estes se organizavam politicamente, no sentido de defender os direitos à posse das terras indígenas, passou-se a debater as bases de uma nova política indigenista, fundamentada no respeito às formas próprias de organização sociocultural dos povos indígenas. As modificações significativas na maneira de encarar e tratar as sociedades indígenas, estabelecidas na Constituição Federal foram, portanto, fruto do processo de redemocratização do País - na questão indígena, representado pelo movimento que visava a assegurar o direito à posse das terras indígenas e pela crítica à política de integração. Esses foram os fatos recentes que possibilitaram a aceleração dos trabalhos de demarcação e regularização das terras indígenas no Brasil. O quadro legal específico e explícito, os procedimentos técnicos bem definidos e a parceria no processo demarcatório - seja com organismos governamentais nacionais e internacionais, não-governamentais ou com representantes das próprias comunidades indígenas interessadas - têm garantido maior legitimidade, consistência e celeridade aos trabalhos de demarcação das terras indígenas. A superfície das 488 terras indígenas, cujos processos de demarcação estão minimamente na fase "DELIMITADA", é de 105.673.003 hectares, perfazendo 12,41% do total do território brasileiro. Outras 123 terras ainda estão por serem identificadas, não sendo suas possíveis superfícies somadas ao total indicado. Registra-se, ainda, que há várias referências a terras presumivelmente ocupadas por índios e que estão por serem pesquisadas, no sentido de se definir se são ou não indígenas. O quadro a seguir aponta com detalhes a situação das 611 terras indígenas do País quanto ao seu procedimento administrativo de regularização. |
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| COMO É FEITA A DEMARCAÇÃO? | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ainda
que o processo de regularização das terras indígenas
seja conhecido como demarcação, esta é apenas uma
das fases administrativas do processo, conforme indicado no quadro anterior.
As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF). O procedimento atual para a identificação e delimitação, demarcação física, homologação e registro de terras indígenas está estabelecido e balizado no Decreto nº 1.775, de 8/01/1996, que "dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas", definindo claramente o papel do órgão federal indigenista, as diferentes fases e sub-fases do processo, bem como assegurando transparência ao procedimento, por meio de sua publicidade. Registra-se que o procedimento administrativo para a reserva de terras destinadas à proteção de grupos indígenas, prevista no art. 26 da Lei nº 6.001/73, conta com rito diferente do aplicado às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estabelecido pelo Decreto nº 1.775/96. Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº 1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas: a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave ameaça; e b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras administrativamente reconhecidas como indígenas. Os critérios para se identificar e delimitar uma terra indígena, o que é realizado por um grupo de técnicos especializados, estão definidos no Decreto nº 1775/96 e na Portaria nº 14/MJ, de 9/01/1996, a qual estabelece "regras sobre a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação de Terras Indígenas". O início do processo demarcatório se dá por meio da identificação e delimitação, quando é constituído um grupo técnico de trabalho, composto por técnicos da FUNAI, do INCRA e/ou da secretaria estadual de terras da localização do imóvel. A comunidade indígena é envolvida diretamente em todas as sub-fases da identificação e delimitação da terra indígena a ser administrativamente reconhecida. O grupo de técnicos faz os estudos e levantamentos em campo, centros de documentação, órgãos fundiários municipais, estaduais e federais, e em cartórios de registro de imóveis, para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área estudada, resultado que servirá de base a todos os passos subseqüentes. O resumo do relatório é publicado no Diário Oficial da União, diário oficial do estado federado de localização da área, sendo cópia da publicação afixada na sede municipal da comarca de situação da terra estudada. Os estudos antropológicos e os complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário, realizados nesta fase, deverão caracterizar e fundamentar a terra como tradicionalmente ocupada pelos índios, conforme os preceitos constitucionais, e apresentar elementos visando à concretização das fases subseqüentes à regularização total da terra. É com base nestes estudos, que são aprovados pelo Presidente da FUNAI, que a área será declarada de ocupação tradicional do grupo indígena a que se refere, por ato do Ministro da Justiça - portaria declaratória publicada no Diário Oficial da União - reconhecendo-se, assim, formal e objetivamente, o direito originário indígena sobre uma determinada extensão do território brasileiro. Desde o início do processo demarcatório até 90 dias da publicação do resumo do relatório nos Diários Oficiais da União e do Estado, podem os interessados apresentar contestações, as quais também serão analisadas pelo pessoal técnico da FUNAI, podendo o seu presidente optar pelo reestudo da área proposta ou pela sua confirmação, dando-se então continuidade ao procedimento. Os estudos e pareceres referentes às contestações, ao serem aprovados pela FUNAI, são em seguida encaminhados para o Ministério da Justiça, que faz a análise da proposta apresentada pelo órgão indigenista, referente aos limites da terra indígena, e das razões apresentadas pelos contestantes. Após a aprovação dos estudos feitos pela FUNAI por parte do Ministério da Justiça, a terra é declarada de ocupação tradicional do grupo indígena especificado, indicando a superfície, o perímetro e os seus limites, sendo inclusive determinada a sua demarcação física. A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena, conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase, faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado: I - As terras indígenas são limitadas por: 1) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas); 2) Estradas e 3) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou estradas. I.1 - Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já são claros e bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo através de GPS de navegação. I.2 - Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em campo. I.3 - Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de picadas com três metros de largura. II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena. III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação "Protegido por Lei". IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia internacional, apresentando limites que contam com coordenadas geográficas precisas. V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da FUNAI. VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de terras indígenas no Brasil. De posse do material técnico da demarcação,
realiza-se a preparação da documentação
para confirmação dos limites demarcados, que corresponde
à homologação, o que se dá por meio da expedição
de um decreto do Presidente da República. |
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| NÃO BASTA SÓ DEMARCAR | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A
demarcação administrativa é apenas a primeira medida
visando à proteção das terras indígenas.
Concluído este processo, são necessárias outras
ações, visando tanto a prevenir como a sanar as situações
de exploração econômica indevida e a reintegração
de posse de territórios pelos índios. Além disso,
existem as questões que envolvem a proteção dos
bens culturais e que se referem à valorização da
identidade étnica, sem o que não é possível
assegurar a cidadania para os índios. É preciso, depois de demarcadas e garantidas as terras, assegurar, para cada povo ou comunidade que habite uma terra indígena, um processo próprio de desenvolvimento, adequado à realidade e ao anseio deste povo ou comunidade. Quanto ao dever do Estado, ele tem a função de facilitar, fomentar e possibilitar que esta escolha torne-se uma realidade, constituindo este o grande desafio que a FUNAI hoje tem pela frente. Nesse sentido, uma das necessidades referentes à reestruturação do órgão indigenista é justamente essa, ou seja, viabilizar a substituição do velho modelo de indigenismo, caracterizado pelo paternalismo e clientelismo, e no qual os índios são tratados como uma realidade genérica (índio genérico) e em vias de desaparecimento, por um novo indigenismo, em que as diferentes realidades sejam contempladas por diferentes formas de planejamento e experiências indigenistas. Assim, as ações do órgão indigenista voltadas para assegurar os direitos dos índios estão sendo repensadas, no sentido de que sua concepção, planejamento e execução tenham em vista sociedades diferenciadas da nacional, bem como diferentes entre si, pois na questão da especificidade dos programas e projetos destinados a estes povos e comunidades é vital a concretização de políticas regionalizadas. Outro desafio é assegurar a participação das populações indígenas, sem o que não é possível garantir a manutenção dos territórios já regularizados, pois só por meio de um processo de conscientização a respeito de seus direitos e por intermédio de medidas de caráter preventivo é que serão criados os meios para que possam ser evitadas novas invasões e explorações indevidas de suas terras. |
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| ALGUMAS IDÉIAS ERRÔNEAS SOBRE A DEMARCAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por muito
tempo se quis impedir ou protelar a demarcação das terras
indígenas, com a desculpa de que se estaria pondo em risco a
segurança nacional, tese que acabou sendo desmentida com o tempo,
pois, ao contrário, o avanço nas medidas de regularização
destas terras serviu para assegurar o direito dos índios, para
pôr fim a conflitos pela posse da terra, os quais muitas vezes
se estendiam por décadas, e para garantir a integridade territorial
brasileira. É preciso lembrar que as terras indígenas
são patrimônio da União, diversamente da grande
quantidade de terras de particulares que estão sendo transferidas
para estrangeiros, a exemplo das madeireiras asiáticas. Mais recentemente, alguns segmentos da população brasileira contrários aos direitos indígenas passaram a afirmar que os índios teriam "terras demais". Este argumento serve para confundir a opinião pública e reforçar o conflito com a enorme legião de trabalhadores rurais sem terras existente no Brasil. Acresce-se que as terras devolutas e ocupadas nos padrões dos não-índios são mais do que suficientes para a produção de alimentos requeridos pelo País. A idéia que se procura propagar com esse tipo de argumentação é a de que, com a regularização das terras indígenas, estaria-se reduzindo a quantidade de terras disponíveis para a agricultura e outras atividades econômicas, resultando em escassez de terras para os trabalhadores rurais não-indígenas. Por trás deste argumento agrega-se a crença de que as terras indígenas são improdutivas, o que já está há muito desmentido. Registra-se como exemplo que, sendo paralisada a produção indígena, no mercado local da Amazônia Legal haverá, indubitavelmente, fome, mesmo que haja disponibilidade de abastecimento vindo de fora da área. Os custos estariam fora da capacidade financeira da população e as vias de acesso são um empecilho ao pronto abastecimento. Além disso, estatísticas elaboradas pelo Incra mostraram claramente que, somando-se as terras aproveitáveis e não-exploradas existentes em todos os estados do Brasil, atingiu-se um total de 185 milhões de hectares, o que corresponde, aproximadamente, ao dobro de todas as terras indígenas. Logo, é a extrema concentração da propriedade fundiária em mãos de poucos membros da sociedade brasileira e sua má ou falta de utilização que levam a larga margem da população rural a não dispor de terras para trabalhar, e não a grande extensão dos territórios indígenas. Além disso, o montante dos imóveis rurais cadastrados pelo Incra corresponde a menos de 70% do território nacional, havendo, ainda, 255 milhões de hectares de terras não-discriminados ou cadastrados pelo órgão fundiário. Isto significa que, mesmo ressalvando-se as áreas urbanas e aquelas destinadas à proteção ambiental, ao uso das forças armadas etc., resta muita terra para a expansão das atividades econômicas, sem que seja necessário proceder à invasão do habitat das populações indígenas. Assim, o reconhecimento dos limites das terras dos índios não inviabiliza o desenvolvimento do meio rural. Sobre isto existem dados, segundo os quais "as terras indígenas não obstaculizam a expansão das atividades agrícolas ou pecuárias, uma vez que as terras indígenas constituem parte menor do estoque de terras que poderia ser destinado a programas governamentais de colonização e/ou reforma agrária" (OLIVEIRA, João Pacheco: Terras Indígenas no Brasil, CEDI/Museu Nacional, 1987). |
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