A Fundação Nacional do Indio – FUNAI, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, entidade com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, é o órgão federal responsável pelo estabelecimento e execução da política indigenista brasileira em cumprimento ao que determina a Constituição Federal Brasileira de 1988.
A FUNAI tem como objetivo principal promover políticas de desenvolvimento sustentável das populações indígenas, aliar a sustentabilidade econômica à sócio- ambiental, promover a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados e implementar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas.
Missão
Coordenar o processo de formulação e implementação da política indigenista do Estado brasileiro, instituindo mecanismos efetivos de controle social e de gestão participativa, visando à proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas.
De acordo com o Decreto nº. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura regimental da Funai, esta tem por finalidade:
| I - |
exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas; |
| II - |
formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios: |
| |
a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas; |
| |
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações; |
| |
c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; |
| |
d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los; |
| |
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas; |
| |
f)garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; |
| |
g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e |
| III - |
administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, do Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados; |
| IV - |
promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas; |
| IV - |
promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas; |
| V - |
acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas; |
| VI - |
acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas; |
| VII - |
promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena; |
| VIII - |
despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; |
| IX - |
exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas. |
|