| ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia
e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício
do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá
o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços
públicos.
II - O servidor público não poderá
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre
o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na
conduta do servidor público, é que poderá consolidar
a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos,
até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida,
que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável
de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio
bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade,
o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida
como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular
de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir
o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem
a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor
não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder
corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a
de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados
ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.
Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa
causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente
ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má
vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças
e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa
à espera de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de longas
filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação
do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética
ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros,
o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis
de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho
da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de
seu local de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à desordem
nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora
e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento
da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função
ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer
outra espécie de atraso na prestação dos serviços
pelo setor em que exerça suas atribuições, com o
fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu
caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções,
a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade
a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando
o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de
todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político
e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que
se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de
que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo a
realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício
da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto
possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo
tudo sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços
por quem de direito;
t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente
aos legítimos interesses dos usuários do serviço
público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo,
posição e influências, para obter qualquer favorecimento,
para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores
ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro ou infração a este Código de Ética
ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos
ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com
o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de
ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,
doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão
ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento
em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seu serviço, em benefício próprio, de
parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente
contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
Das Comissões de Ética
XVI - Em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta autárquica
e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá
ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar
e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento
com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível
de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada
por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá
instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional,
podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício
do cargo ou função pública, desde que formuladas
por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão
que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe
fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro
de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para
todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão
de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em
princípio, se apresente contrário à ética,
em conformidade com este Código, terão o rito sumário,
ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo
Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor
ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética
encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão,
se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que,
por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito,
para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento
dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético
da própria Comissão, cabendo à Comissão de
Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento
e providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação
ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão,
bem como remetidas às demais Comissões de Ética,
criadas com o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos. Uma cópia
completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público
pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação
constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes,
com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não
poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética
do servidor público ou do prestador de serviços contratado,
alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer
à analogia, aos costumes e aos princípios éticos
e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo aquele que,
por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico,
preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta
ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como
as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo
Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido
em função pública, deverá ser prestado, perante
a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de
acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código
de Ética e de todos os princípios éticos e morais
estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
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