| LEI Nº 5.371 - DE 5 DEZEMBRO DE 1967
Autoriza a instituição da "Fundação
Nacional do Índio" e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir
uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade
jurídica de direito privado, nos termos da lei civil denominada
"Fundação Nacional do Índio", com as seguintes
finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento
da política indigenista, baseada nos princípios a seguir
enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições
e comunidades tribais;
b) garantia à posse permanente das terras que habitam e o usufruto
exclusivo dos recurso naturais e de todas as unidades nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural
do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio,
de forma que sua evolução sócio-econômica se
processe a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido
de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos, análises, estudos
e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais
indígenas;
VI – Revogado pela Lei nº 9.836 de 23/09/1999;
V - promover a educação de base apropriada
do índio visando à sua progressiva integração
na sociedade nacional;
VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação,
o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de político nas áreas
reservadas e nas matérias atinentes à proteção
do índio.
Parágrafo único. A Fundação
exercerá os poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma
estabelecida na legislação civil comum ou em lei especiais.
Art.2º O patrimônio da Fundação
será constituído:
I - pelos acervo do Serviço de Proteção
aos índios (S.P.I), do conselho Nacional de Proteção
aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.)
II - pelas dotações orçamentárias
e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III -pelas subvenções e doações
d pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços
prestados a terceiros;
V - pelo dízimo de renda líquida anual
do Patrimônio Indígena.
§1º Os bens, rendas e serviços da Fundação
são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade
com a lei "c", item III, do art.20 da Constituição.
§2º O orçamento da União, consignará,
em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas
da Fundação.
§3º A Fundação poderá
promover a obtenção de cooperação financeira
e assistência técnica internas ou externas, públicas
ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos
planos estabelecidos.
Art.3º As Rendas do patrimônio Indígena
serão administradas pela Fundação tendo em vista
os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência
ao índio.
Art. 4º Nova redação dada pelo Decreto-Lei
nº 423 de 21/01/1969
"Art. 4º - A Fundação terá sede e fôro
na Capital Federal e se regerá por estatutos aprovados pelo Presidente
da República.
Parágrafo único - A Fundação ficará
vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto-Lei
nº 200/67."
Art.5º A Fundação, independente da
supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio
Indígena ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Responderá a Fundação
pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena,
cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável,
nos casos de culpa ou dolo.
Art.6º Instituída a Fundação,
ficarão automaticamente extintos o Serviço de Proteção
aos Índios (S.P.I), o Conselho Nacional de Proteção
aos Índios (C.N.P.I) e o Parque Nacional do Xingu (P.N.X.).
Art.7º Os quadros de pessoal dos órgãos
a que se refere ao artigo anterior serão considerados m extinção,
a operar-se gradativamente, de acordo com as normas fixadas em Decreto.
§1º Os servidores dos quadros em extinção
passarão a prestar serviços a Fundação consoante
o regime legal que lhe é próprio, podendo entretanto, optar
pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da
Diretoria da Fundação,, conforme normas a serem estabelecidas
em Decreto do Poder Executivo.
§2º O tempo de serviço prestado a Fundação
em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será
contado como de serviço público para os fins previstos na
legislação federal.
§3º A Fundação promoverá
o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio
nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo,
que não forem considerados necessários aos serviços,
tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967.
Art.8º A Fundação poderá requisitar
servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos,
na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores requisitados
na forma deste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar
à Fundação, durante o período em que permaneçam
à sua disposição, contando-se o tempo de serviço
assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função
pública.
Art.9º As dotações orçamentárias
consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios
(S.P.I.), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios
(C.N.P.I.), e ao parque do Xingu (P.N.X.), no Orçamento da União,
serão automaticamente transferidos para a Fundação,
na data de sua instituição.
Art.10º Fica a fundação autorizada
a examinar os acordos, convênios, contratados e ajustes firmados
pelo S.P.I., C.N.P.I., e P.N.X., podendo ratificá-los, modificá-los
sem prejuízos ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 150 e §§
3º e 22 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único. Vetado
Art.11° São extensivos à Fundação
e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda
Pública, quando à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços,
prazos processuais, ações especiais e exclusivas, juros
e custas.
Art. 12° Cumpre à Fundação
elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado
ao congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.
Art.13° No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral
da República, submeterá ao Presidente da República
o projeto dos Estados da Fundação Nacional do Índio.
Art.14° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
A. Costa e Silva
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