| FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - DEDOC
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO INDÍGENA - SEII
DECRETO Nº 4.645, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a FUNAI, trezentos e trinta e nove
DAS 101.1; trinta e três DAS 102.1; e duzentas e oitenta e cinco
FG-3; e
II - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; trezentos
e cinqüenta e um DAS 101.2; quatro DAS 102.3; trinta e dois DAS 102.2;
duzentas e quarenta e duas FG-1; e quarenta e duas FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação
do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos
no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNAI será aprovado pelo Ministro
de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o anexo LXVIII ao Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994, o Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992,
e o art. 5º do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.
Brasília, 25 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade
com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério
da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição
em todo o território nacional e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das
comunidades indígenas não integradas à comunidade
nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política
indigenista, baseada nos seguintes princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições
e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que
ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural
do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
d) preservação da aculturação espontânea
do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica,
a salvo de mudanças bruscas;
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação,
ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas
sobre o índio, visando a preservação das culturas
e a adequação dos programas assistenciais;
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação
Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados
à atenção à saúde dos povos;
VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao
índio, visando a sua progressiva integração na sociedade
nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação,
o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas
e nas matérias atinentes à proteção do índio;
e
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do
Índio.
Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de representação
ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio,
na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis
especiais.
Art. 4º A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá
a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas
pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição
e demarcação poderão ser realizadas por entidades
públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados
na forma da legislação pertinente, desde que o órgão
tutelar não tenha condições de realizá-las
diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;
e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas;
f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos Fundiários;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Administrações
Executivas Regionais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A FUNAI é administrada por um Presidente
e três Diretores.
§ 1º O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Justiça.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu
do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça,
por indicação do Presidente da FUNAI.
§ 3º A nomeação do Procurador-Jurídico
deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4º A nomeação e a exoneração do
Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Conselho Indigenista será constituído
por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e nomeados, com os
respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo
a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A Presidência do Conselho Indigenista será
exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes
de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou
científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões
do Conselho Indigenista.
§ 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente,
quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação
de cinco dos seus membros.
Art. 8º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros,
de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos,
vedada a recondução, sendo dois do Ministério da
Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do
Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado
da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação
política e social do Presidente, fornecer apoio técnico
e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência,
inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e executar as atividades
de relações públicas e de comunicação
social.
Art. 10. À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar assistência
jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses
da FUNAI e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa
e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento
das disposições legais, regulamentares, regimentais e no
tocante à jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 11. Coordenação-Geral de Assuntos Externos compete
identificar fontes externas de cooperação técnica
e financeira, por meio de organismos internacionais e embaixadas, e promover
as atividades de relações públicas e comunicação
social da Fundação.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos
Indígenas compete acolher e promover a apuração e
avaliação de denúncias relativas a agressões
aos direitos e interesses dos índios e suas comunidades.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais
compete coordenar e controlar a execução de projetos de
caráter extraordinário e circunstancial, em áreas
indígenas específicas, que passam à responsabilidade
da Administração Central.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas
compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas
de Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a atuação
de organizações não-governamentais, e analisar e
emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso
nas áreas indígenas.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 15. À Auditoria Interna compete promover
inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação
da FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente
e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária,
financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover
avaliações dos resultados das aplicações de
recursos.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete programar,
coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução
das atividades relativas ao Planejamento e Orçamento, Modernização
Administrativa, Informática, Execução Orçamentária
e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação
da FUNAI.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de Assistência compete
promover e dirigir, em nível nacional, as ações de
assistência aos índios nas áreas de proteção
aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades
relativas à prestação, conservação
e recuperação do meio ambiente das terras indígenas,
de gerência econômica, patrimônio indígena e
de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar
e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 18. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar,
supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas
à identificação, delimitação, demarcação
e regularização das terras indígenas.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento
da legislação relativa à proteção e
assistência ao índio e às comunidades indígenas,
aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas
e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno,
que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização
da administração econômica e financeira da FUNAI e
do Patrimônio Indígena.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 21. Às Administrações Executivas
Regionais compete, em sua respectiva área de atuação,
coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à
assistência às comunidades indígenas, à fiscalização
fundiária e à administração de pessoal, material,
patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações
e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena
e o meio ambiente.
Seção VI
Do Órgão Científico-Cultural
Art. 22. Ao Museu do Índio compete resguardar,
sob o ponto de vista material e científico, as manifestações
culturais representativas da história e tradições
das populações étnicas indígenas brasileiras,
e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente da FUNAI compete:
I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer
as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com órgãos e entidades
públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre
sua gestão;
IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar
poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação
de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio
Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito
nacional;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia
nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança,
a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado
da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da
FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas
prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações
vigentes;
XIII - delegar competência; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais
da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura
básica.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico,
aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas
de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 25. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades
indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade
da FUNAI; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 26. A renda indígena é a resultante da aplicação
de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena,
sob a responsabilidade da FUNAI.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada
em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência
ao índio.
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda
do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
Art. 27. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será
permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização
rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a
fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 28. O Patrimônio Indígena será administrado pela
FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei
nº 5.371, de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio rentável; e
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 29. O plano de aplicação da renda do Patrimônio
Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual
e previamente submetido à aprovação do Ministério
da Justiça.
Art. 30. Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores
ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva
contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da FUNAI
Art. 31. Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para
uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e créditos
adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações
de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados
a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio
Indígena; e
VI - outras rendas.
Seção III
Do Regime Financeiro e Fiscalização
Art. 32. O exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
Art. 33. A prestação de contas anual da FUNAI, distinta
da relativa à gestão do Patrimônio Indígena,
acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período,
será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério
da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 34. São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio
Indígena.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Fundação Nacional do Índio
poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios,
acordos ou contratos para obtenção de cooperação
técnica ou financeira, visando a implementação das
atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 36. Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
Art. 37. O detalhamento da estrutura básica e as normas gerais
de funcionamento da FUNAI serão definidas em regimento interno
aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
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