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OS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Este documento traz os artigos da CF/88 que estão
relacionados
à situação dos índios brasileiros.
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
III - autodeterminação dos
povos;
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 2.º A faixa de até cento
e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV - populações indígenas;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas,
a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3.º O Estado favorecerá
a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização
ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1.º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
§ 2.º O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá
as manifestações das culturas populares, indígenas
e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições,
e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente,
as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários
a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3.º
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4.º As
terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis,
e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É vedada a remoção
dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São nulos e extintos,
não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização
ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não se aplica às
terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º
e 4.º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
ADCT
Art. 67. A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente
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