| LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1997.
Art. 1o Esta Lei institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação
de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração
de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.909-18, de 24.9.99)
X - participar de gerência ou administração
de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação
nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário
de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se
a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios
e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida
a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas,
bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.292, de 12.7.1996)
Art. 119. O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas,
bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime
desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade
de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três)
e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência
e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que
trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor,
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação,
das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até
três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações
de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio
de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até
o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do outro cargo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal
e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos
IV e V desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com
a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão
e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese
de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
do art. 35 será convertida em destituição de cargo
em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos
IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente
que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos
dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período
igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período
de doze meses; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa
a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará
o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1o Compete ao órgão central do SIPEC
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Constatada a omissão no cumprimento
da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do órgão central do SIPEC designará a comissão
de que trata o art. 149. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o A apuração de que trata o caput,
por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente
ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão
ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se
seguir à apuração. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado
não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão
da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no §
3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão
de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão
o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de
o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação na localidade
do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade que determinou
a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência
do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade,
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração
de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente,
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único. Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento
será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição
do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
e respectiva legislação complementar, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência
e 102o da República.
FERNANDO COLLOR
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