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Regimento Interno da FUNAI Portaria nº 542, de 21 de dezembro de 1993 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 2º do Decreto nº 564, de 8 de junho
de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Maurício Corrêa
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI CAPITULO
I
FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do índio - FUNAI,
Fundação Pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5
de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, nos termos do
artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 564 de 8 de junho de 1992, combinado
com o artigo 2º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 761, de 19 de fevereiro
de 1993, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o Território
Nacional e com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios
e das comunidades indígenas;
II - garantir o cumprimento da política
indigenista baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às
instituições e comunidades tribais;
b) garantir a inalienabilidade e à
posse das terras habitadas que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas
nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico
e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e,
d) resguardar a identidade diferenciada do índio
no contexto da sociedade nacional.
III - gerir o patrimônio indígena,
visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises,
estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das
culturas e a adequação dos programas assistenciais;
V - promover a prestação de assistência
médico-sanitária aos índios;
VI - promover a educação de base apropriada
ao índio;
VII - promover o desenvolvimento
comunitário;
VIII - despertar, através dos instrumentos
de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia
nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção dos índios; e,
X - cumprir e fazer cumprir as disposições
do Estatuto do índio.
Art. 2º Os programas da FUNAI
serão elaborados e executados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantir às populações indígenas
o direito sobre as terras que ocupam, promovendo a identificação, delimitação,
demarcação, regularização, extrusão, fiscalização das mesmas, assegurando-
lhes a posse e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades nessas terras existentes;
II - promover o reconhecimento das
populações indígenas como etnias diferenciadas, respeitados sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições;
III - garantir aos índios e grupos
isolados o direito de assim permanecerem, mantendo a integridade de seu
território, intervindo apenas quando qualquer fator coloque em risco a
sua sobrevivência e organização sócio-cultural;
IV - manter e/ou melhorar a qualidade
de vida das populações indígenas, promovendo a preservação, conservação
ou recuperação do meio ambiente em que vivem;
V - garantir assistência à saúde de acordo com a
situação de contato e especificidades etno-culturais das populações indígenas,
bem como valorizar a medicina tradicional através da recuperação da sabedoria
xamanística e da utilização da flora medicinal;
VI - garantir às populações indígenas uma educação
escolar diferenciada e que dê acesso aos conhecimentos e ao domínio dos
códigos da sociedade nacional, a fim de assegurar-lhes a participação
na vida nacional em igualdade de condições;
VII - assegurar a auto-sustentação das populações
indígenas, consideradas suas especificidades culturais, ambientais, tecnológicas
e sócio-econômicas; e,
VIII - patrocinar a defesa dos direitos
e interesses das populações indígenas.
CAPÍTULO I I ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio tem
a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1 - Conselho Indigenista
2 - Conselho Fiscal
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA
E IMEDIATA AO PRESIDENTE:
1 - Gabinete 2 - Coordenação Geral de Assuntos Externos
2.1 - Coordenação de Relações Públicas
2.2 - Coordenação de Comunicação
Externa
3 - Coordenação Geral de Defesa dos Direitos Indígenas
4 - Coordenação Geral de Projetos Especiais
5 - Coordenação Geral de Estudos e
Pesquisas Governamentais
III - ÓRGÃOS SECCIONAIS:
1 - Procuradoria Geral
1.1 - Coordenação de Assuntos
Administrativos
1.2 - Coordenação de Assuntos Contenciosos
1.3 - Coordenação de Assuntos Fundiários
2 - Auditoria
2.1 - Serviço de Controle Operacional
2.2 - Serviço de Apoio Técnico
3 - Diretoria de Administração
3.1 - Serviço de Apoio Administrativo
3.2 - Departamento de Documentação 3.3 - Departamento de Planejamento 3.3.3 - Coordenação de Recursos Humanos
3.3.3.1 - Serviço Médico Social
3.4 - Departamento de Informática 3.5 - Departamento de Administração 3.5.3 - Coordenação de Serviços Gerais 3.5.4 - Coordenação de Administração
de Pessoal
3.5.4.1 - Serviço de Preparação de Pagamento
3.5.4.2 - Serviço de Inativos e Pensionistas
3.5.4.3 - Serviço de Cadastramento
e Lotação
3.5.4.4 - Serviço de Legislação
IV - ÓRGÃOS ESPECíFlCOS SINGULARES:
1 - Diretoria de Assistência
1.1 - Serviço de Apoio Administrativo
1.2 - Departamento de Artesanato
1.2.1 - Coordenação de Promoção Cultural
1.2.2 - Coordenação de Comercialização de Artesanato
1.3 - Departamento de Saúde
1.3.1 - Coordenação de Epidemiologia e Vigilância
Sanitária
1.3.2 - Coordenação de Assistência
Médica e Sanitária
1.3.3 - Coordenação de Saneamento Básico
1.4 - Departamento de Educação
1.4.1 - Coordenação de Administração
Escolar
1.4.2 - Coordenação de Apoio Pedagógico
1.5 - Departamento de Patrimônio Indígena e Meio
Ambiente
1.5.1 - Coordenação de Meio Ambiente
1.5.2 - Coordenação de Patrimônio Indígena
1.6 - Departamento de Desenvolvimento Comunitário
1.6.1 - Coordenação de Incentivo
às Atividades Tradicionais
1.6.2 - Coordenação de Atividades
Produtivas
1.7 - Departamento de índios Isolados
1.8 - Casas do índio
2 - Diretoria de Assuntos Fundiários
2.1 - Serviço de Apoio Administrativo
2.2 - Departamento Fundiário
2.2.1 - Coordenação de Regularização
Fundiária
2.2.2 - Coordenação de Levantamento
Fundiário
2.3 - Departamento de Demarcação
2.3.1 - Coordenação de Cartografia
2.3.2 - Coordenação de Cálculo
2.4 - Departamento de Identificação
e Delimitação
2.4.1 - Coordenação de Antropologia
2.4.2 - Coordenação de Delimitação e Análise
V - ÓRGÃOS REGIONAIS:
1 - Administrações Executivas Regionais
1.1 - Postos Indígenas
VI - ÓRGÃO DESCENTRALIZADO:
1 - Museu do índio
Art. 4º Em razão das características
geo-sócio-culturais da sua área de atuação e do volume e grau de complexidade
dos trabalhos a serem desenvolvidos, as Administrações Executivas Regionais
contarão com estruturas organizacionais, jurisdição e competências específicas
diferenciadas.
Parágrafo único - A estrutura organizacional das
Administrações Executivas Regionais serão definidas pelo Presidente da
Fundação Nacional do Índio, podendo ser extintas, criadas, alteradas e
modificadas, obedecidos os limites legais vigentes do quantitativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 5º Os Postos Indígenas serão extintos
e criados por Portaria do Presidente, por proposta das Administrações
Regionais, após análise técnica da Coordenação de Modernização Administrativa.
Art. 6º As unidades de nível
inferior ao de Departamento poderão ser criadas, extintas e alteradas
por Portaria do Presidente da Fundação desde que obedecidos os limites
legais vigentes do quantitativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 7º A Fundação Nacional do Índio será
dirigida por Presidente; as Diretorias por Diretores; as Coordenações
Gerais, por Coordenadores-Gerais; a Procuradoria- Geral, por Procurador-Geral;
a Auditoria, por Auditor Chefe; as Coordenações, por Coordenadores; os
Departamentos, o Museu do índio, as Divisões, os Serviços, as Seções ,
os Setores e os Postos Indígenas, por Chefes; as Administrações Executivas
Regionais, por Administradores Regionais, cujas funçoes serão providas
na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os ocupantes das funções previstas
no artigo anterior serão substituídos em suas faltas ou impedimentos,
por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO I I I COMPETÊNCIA
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação
política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo
nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, organizar o seu despacho
pessoal e executar as atividades de relações públicas e de comunicação
social bem como as de transportes aéreo da Fundação.
Art. 10. À Coordenação de Transporte Aéreo
compete coordenar e controlar as aeronaves da Fundação Nacional do índio,
manter registro de lotação dos aviões, pilotos e mecânicos; promover,
acompanhar e atestar as revisões das aeronaves, bem como elaborar escala
dos pilotos, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais e disciplinares
pertinentes.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo
compete manter organizados os registros da Coordenação de Transportes
Aéreo, atualizar os arquivos, manter o controle dos bens colocados à disposição
da Coordenação de Transportes Aéreo, controlando a distribuição e andamento
dos documentos.
Art. 12. À Coordenação Geral de Assuntos
Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira,
através de organismos internacionais e embaixadas; promover as atividades
de relações públicas e comunicação social da Fundação.
Art. 13. À Coordenação de Relações Públicas
compete planejar, coordenar e executar as atividades de relações públicas
da Fundação, bem como identificar fontes externas, de cooperação técnica
e financeira.
Art. 14. À Coordenação de Comunicação Externa
compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social,
como órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art. 15. À Coordenação Geral de Defesa dos
Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de
denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e
de suas comunidades.
Art. 16. À Coordenção Geral de Projetos Especiais
compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário
e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade
da Administração Central.
Art. 17. À Coordenação
Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e
pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo; coordenar
e controlar a atuação de organizações não-governamentais, analisar e emitir
pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso em áreas indígenas.
Art. 18. À Coordenação de Etnologia
e Indigenismo compete coordenar e controlar os programas de estudos e
pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia e Indigenismo.
Art. 19. À Coordenação de Controle
de Pesquisas compete coordenar, analisar e controlar os pedidos de autorização
de ingresso em áreas indígenas, mantendo registro atualizado das pesquisas
de campo, emitindo pareceres sobre as conveniências, pertinência e propriedade
das solicitações.
Art. 20. À Coordenação de Acompanhamento
das Organizações Não- Governamentais, compete coordenar e controlar as
ações daquelas instituições, em áreas indígenas e emitir opinião em relação
às atividades de campo, após ouvidos os demais setores da Fundação envolvidos
com o assunto.
Art. 21. À Procuradoria Geral compete prestar
assistência jurídica ao Presidente, coordenar os assuntos jurídicos, promover
a defesa dos direitos e interesses dos índios e da Fundação, nas esferas
administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas
no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais, e
no tocante a jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 22. À Coordenação de Assuntos Administrativos
compete promover a defesa da Entidade e dos índios, nos feitos extrajudiciais,
emitir pronunciamentos, pareceres e informações sobre os atos administrativos
no que tange aos aspectos jurídicos, propor normas, medidas ou diretrizes.
Art. 23. À Coordenação de Assuntos Contenciosos
compete promover a defesa da Fundação e dos índios nos feitos jurídicos,
acompanhando-os até sentença irrecorrível, ajuizar ações, coligir e arquivar
decisões judiciais, mantendo o controle dos prazos.
Art. 24. À Coordenação de Assuntos Fundiários
compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos nas questões de
caráter fundiário, além de emitir pronunciamentos, pareceres e informações
sobre o assunto.
Art. 25 . À Auditoria compete promover inspeções
e auditagens nos diversos níveis de atuação da Fundação, objetivando o
fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplina
a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial,
bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.
Art. 26. Ao Serviço de Controle Operacional
compete organizar informações e coletar dados relativos à administração
orçamentária e financeira, dos ordenadores de despesas, manter cadastro
dos acordos, contratos, ajustes, programas e projetos em execução, e manter
controle das prestações de contas trimestrais e anuais da Fundação Nacional
do índio e do Patrimônio Indígena.
Art. 27. Ao Serviço de Apoio Técnico compete
organizar a legislação interna e externa, e atualizar os arquivos controlar
os bens à disposição da Auditoria.
Art. 28. À Diretoria de Administração compete
programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as unidades
jurisdicionadas quanto à execução das atividades relativas ao planejamento,
modernização administrativa e informática, execução orçamentária e financeira,
de recursos humanos, serviços gerais e de documentação da Fundação.
Art. 29. Ao Serviço de Apoio Administrativo
compete organizar e atualizar os arquivos, controlar os bens à disposição
da Diretoria de Administração, executar os serviços de datilografia, e
controlar a distribuição e andamento de documentos.
Art. 30. Ao Departamento de Documentação
compete planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização,
análise e tratamento técnico relativas aos acervos bibliográfica e arquivístico
bem como, de editoração, de impressão gráfica, de captação, processamento
e disseminação de informações.
Art. 31. À Divisão de Editoração compete
executar a revisão ortográfica e gramatical, diagramação, composição,
arte-final e montagem dos textos a serem publicados, assim como a padronização
das publicações e demais impressos.
Art. 32. Ao Serviço Gráfico compete
executar as atividades de impressão, fotomecânica, acabamento e encadernação
das publicações e demais impressos.
Art. 33. Ao Serviço de Biblioteca compete
controlar e executar as atividades relacionadas com a aquisição, registro,
classificação, catalogação, indexação, pesquisa e extensão bibliotecária
e cultural, bem como a atualização, conservação e guarda do acervo bibliográfico.
Art. 34 . Ao Serviço de Arquivo
compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de documentos,
assegurar a guarda, a preservação e a proteção do acervo arquivístico.
Art. 35 . Ao Serviço de Informação Indígena
compete executar as atividades de captação, processamento e disseminação
de informação de interesse da Fundação, visando sustentar o processo decisisório,
os estudos e a divulgação sobre os índios e a política indigenísta, bem
como promover o intercâmbio de informações com organizações governamentais
e não-governamentais.
Art. 36. Ao Departamento de Planejamento
compete planejar, coordenar, elaborar e executar o planejamento global,
anual e plurianual da Fundação, desenvolver as atividades de orçamento,
de modernização administrativa e de recursos humanos.
Art. 37. À Coordenação de Orçamento compete
coordenar e orientar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária
e dos planos de aplicação de dotações globais e programações especiais
da Fundação, controlar as atividades orçamentárias e elaborar relatórios
de acompanhamento.
Art. 38. Ao Serviço de Elaboração Orçamentária
compete elaborar, orientar e consolidar as propostas orçamentárias, os
planos de aplicação de programas especiais e dotações globais, elaborar
e consolidar os cronogramas de desembolso e prestar os serviços de orientação
técnica às unidades descentralizadas.
Art. 39. Ao Serviço de Execução e Acompanhamento
Orçamentário compete acompanhar e avaliar o desempenho do sistema de orçamento,
elaborar relatórios e exercer supervisão técnica das atividades pertinentes.
Art. 40. À Coordenação de Modernização Administrativa
compete ajustar os métodos e processos de administração à eficiência e
eficácia da entidade, formular diretrizes e normas de organização com
vistas a otimização de ações, bem como desenvolver estudos visando à atualização
das estruturas organizacionais e especificamente:
I - desenvolver, implantar, avaliar e manter os
procedimentos administrativos dos sistemas de informações, em articulação
com o Departamento de Informática;
II - orientar a elaboração de formulários, impressos
e de desenho técnico publicitário, gráfico e artístico; e
III - emitir parecer nas propostas
de aquisição de equipamentos e mobiliário e elaborar projetos de adequação
de espaço físico.
IV - desenvolver estudos destinados
ao contínuo aperfeiçoamento do órgão e promover a reformulação de suas
estruturas, normas, sistemas e métodos em articulação com o órgão setorial
de modernização e informática do Ministério da Justiça.
Art. 41. À Coordenação de Recursos
Humanos compete coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades
de estudo e análise de recrutamento e seleção, treinamento, promoção,
classificação, transposição, enquadramento e alteração dos cargos e funções,
em consonância com as diretrizes, as normas e os procedimentos emanados
da Secretaria de Administração Federal, além de prestar assistência médico-social
aos servidores.
Art. 42. Ao Serviço Médico-Social compete
planejar, controlar e executar as atividades referentes à assistência
médica, odontológica e social aos servidores da Fundação e especificamente:
I - promover a remoção de servidores para atendimento
médico ou hospitalar; e
II - efetuar perícias médicas, quando
tratar-se de casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União.
Art. 43. Ao Departamento de
Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações
relativas ao desenvolvimento de sistemas de informação, racionalizar o
uso dos recursos de informática, bem como controlar os respectivos equipamentos.
Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento
de Sistemas compete executar os serviços de especificação e documentação,
implantação, manutenção e a avaliação de sistemas eletrônicos de dados,
definir critérios, padrões e os procedimentos para a integração da informação
com os sistemas de microinformática, bem como a comunicabilidade com sistemas
de maior porte.
Art. 45. À Coordenação de Operação
compete prestar serviços de orientação técnica para instalação, manutenção
física e controle de equipamentos e assessórios, avaliar o desempenho
das redes de comunicação de dados de utilização, de manutenção e de performance
dos equipamentos.
Art. 46. Ao Departamento de
Administração compete coordenar, controlar e executar as atividades de
pessoal, contabilidade e de finanças e, de serviços gerais, administração
de obras e engenharia e atividades auxiliares, bem como orientar e acompanhar
as unidades descentralizadas no cumprimento das normas vigentes.
Art. 47. À Coordenação de Contabilidade
compete coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
escrituração dos atos e fatos administrativos de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial, bem como analisar e elaborar a prestação de contas.
Art. 48. Ao Serviço de Análise
Contábil compete receber e conferir os documentos de ordem contábil, executar
lançamentos de baixa e transferência patrimonial, elaborar balancetes
mensais e o balanço geral.
Art. 49. Ao Serviço de Prestação
de Contas compete receber, conferir e emitir parecer sobre prestação de
contas de suprimento de fundos, manter registro dos ordenadores de despesas,
elaborar tomadas de contas especiais, proceder à conciliação das contas
bancárias e preparar a prestação de contas anual.
Art. 50. Ao Serviço de Contratos e Acordos
compete manter o controle dos instrumentos firmados, acompanhar o andamento
dos serviços contratados, promover a publicação dos atos no Diário Oficial
da União e elaborar, sempre que necessário, relatórios físico-financeiros.
Art. 51. À Coordenação Financeira compete
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de movimentação dos
recursos orçamentários e financeiros provisionados para a Fundação, mantendo
registro e controle dos valores recebidos e/ou transferidos.
Art. 52. Ao Serviço de Execução Orçamentária
compete realizar, registrar e acompanhar a execução orçamentária da Fundação,
controlar os saldos de pessoal e da administração geral, promover o repasse
dos créditos orçamentário e financeiro às unidades descentralizadas, acompanhar
e controlar a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira
- SIAFI.
Art. 53. Ao Serviço de Administração Financeira
compete registrar, controlar, classificar e analisar as receitas, elaborar
o cronograma de desembolso da administração central, registrar e controlar
as contas bancárias sob sua responsabilidade.
Art. 54. À Coordenação de Serviços
Gerais compete supervisionar, controlar e executar, a nível da administração
central, as atividades relacionadas à expedição e protocolo, telecomunicações,
transportes, manutenção, aquisição, controle, guarda, distribuição e alienação
de bens materiais, bem como a contratação de obras e serviços.
Art. 55. Ao Serviço de Material
compete organizar o cadastro de fornecedores e serviços, elaborar programas
de aquisição de material, processar pedidos de contratação de serviços,
e expedir certificado de registro cadastral e atestado de capacidade técnica.
Art. 56. Ao Setor de Almoxarifado compete
receber e conferir especificações e quantidades, registrar, acondicionar,
estocar e distribuir o material adquirido, atestar recebimento e manter
controle estatístico e contábil, elaborar o inventário anual do material
em estoque.
Art. 57. Ao Serviço de Manutenção compete
controlar e supervisionar a vigilância e limpeza da sede, conservar e
remover equipamentos e móveis, fiscalizar a utilização das instalações,
controlar a portaria e os contratos de serviços relativos à sua área de
atuação, bem como executar as atividades de telefonia.
Art. 58. Ao Setor de Transportes compete
supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização,
manutenção e conservação de veículos, bem como dos dispositivos e normas
legais de trânsito; promover o registro e licenciamento dos veículos,
levantar o orçamento de danos e solicitar exames e laudos periciais de
acidentes de trânsito que envolvam veículos da administração central da
Fundação.
Art. 59. Ao Serviço de Telecomunicações compete
promover os serviços de radiodifusão "fac-simile" e telex da
sede, executar as atividades de transmissão e recepção de mensagens, orientar
os trabalhos de manutenção, instalação e renovação de equipamentos.
Art. 60. Ao Serviço de Protocolo compete
receber, regÍstrar, expedir, classificar e distribuir processos documentos,
correspondências postal/telegráfica, o Diário Oficial da União e malotes.
Art. 61. Ao Serviço de Patrimônio compete
classificar, registrar, cadastrar, controlar e tombar bens patrimoniais,
efetuar registro analítico, propor a alienação, doação, cessão ou permuta
e elaborar o inventário dos bens patrimoniais da Fundação.
Art. 62. À Coordenação de Administração
de Pessoal compete supervisionar, controlar e executar as atividades relativas
a cadastro, aposentadoria, pensão, lotação, pagamento de pessoal.
Art. 63. Ao Serviço de Preparação de Pagamento
compete elaborar a folha de pagamento, manter registro e controle das
averbações de consignações e descontos, emitir os relatórios de desembolso
com pessoal, organizar, expedir e atualizar as fichas financeiras, e guias
de recolhimento.
Art. 64. Ao Serviço de Inativos e Pensionistas
compete instruir e examinar processos de aposentadoria e elaborar títulos
declaratórios de atividade, proceder revisão de aposentadorias e de pensões,
no que concerne as alterações de proventos, examinar, registrar e controlar
os processos da área.
Art. 65. Ao Serviço de Cadastramento e Lotação
compete organizar e atualizar o cadastro e lotação do pessoal, os registros
funcionais, elaborar atos, programação de férias, promover o registro
e controle das frequências e da força de trabalho e expedir carteiras
de identidade funcional, certidão, mapas de tempo de serviço e declarações
funcionais.
Art. 66. Ao Serviço de Legislação compete
zelar e orientar quanto à aplicação da legislação e jurisprudência relacionados
com assuntos de pessoal, instruir processos referentes a direitos e vantagens,
deveres e responsabilidades dos servidores, bem como os referentes à ação
disciplinar, manter atualizados os arquivos pertinentes à sua área de
competência.
Art. 67. À Diretoria de Assistência compete
promover e dirigir, a nível nacional, as ações de assistência aos índios
nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de política de educação,
de prevenção e assistência à saúde, de execução das atividades relativa
à preservação e conservação do meio ambiente das terras indígenas, de
gerência econômica do Patrimônio Indígena e de desenvolvimento de atividades
sociais e produtivas.
Art. 68. Ao Serviço de Apoio Administrativo
compete manter o controle dos bens à disposição da Diretoria de Assistência,
executar os serviços de datilografia, racionalizar a distribuição e andamento
dos documentos.
Art. 69. Ao Departamento de Artesanato compete
o estabelecimento da política de promoção do artesanato indígena, com
relação aos seus aspectos culturais, sociais, econômicos, antropológicos
e pedagógicos, bem como propor normas e padrões de comercialização.
Art. 70. À Coordenação de Promoção Cultural
compete promover o estudo e pesquisa da cultura material indígena em seus
aspectos sócio-culturais, zelar pela preservação, integridade, conservação
e desenvolvimento do acervo de artesanato do Departamento, organizar,
identificar e classificar as diversas peças.
Art. 71. À Coordenação de Comercialização
de Artesanato compete supervisionar e controlar a comercialização do artesanato
e outros afins sobre a temática indígena, propor ao Departamento de Artesanato
a política de preços de compra e venda, analisar e controlar a movimentação
financeira e patrimonial, fornecer dados para o plano anual de aplicação
e distribuir o material comercializável para as lojas.
Art. 72. Ao Departamento de Saúde compete
definir políticas e diretrizes de saúde, propor normas e consolidar procedimentos,
analisar e acompanhar os planos de trabalhos estabelecidos pelas unidades
descentralizadas.
Art. 73. À Coordenação Epidemiológica e
de Vigilância Sanitária compete proceder e manter atualizado o censo populacional,
os inquéritos e investigações epidemiológicas e a vigilância sanitária,
coordenar e propor programas de imunização.
Art. 74. À Coordenação de Assistência Médica
e Sanitária compete coordenar e controlar os serviços assistenciais, os
de medicamentos, de imuno-biológicos e de material médico, odontológico
e laboratorial.
Art. 75. À Coordenação de Saneamento Básico
compete coordenar e controlar programas de saneamento, sob a supervisão
da Administração Executiva local. mantendo atualizados cadastros de instalações
e de equipamentos.
Art. 76. Ao Departamento de Educação compete
promover a viabilização, a elaboração e a execução da política nacional
de educação escolar indígena e definir diretrizes, propor normas e padrões
de educação indígena às unidades descentralisadas.
Art. 77. À Coordenação de Administração
Escolar compete promover a regularização das escolas indígenas e propor
diretrizes e normas para a educação escolar indígena.
Art. 78. À Coordenação de Apoio
Pedagógico compete propor a elaboração de currículos específicos, a valorização
e/ou revitalização das línguas maternas e desenvolver programas voltados
à elaboração, produção e adequação de materiais pedagógicos específicos.
Art. 79. Ao Departamento de
Patrimônio Indígena e Meio Ambiente compete orientar e coordenar a gestão
do Patrimônio índigena e, em questões ambientais, propor políticas, diretrizes
e normas para a gestão do Patrimônio e da proteção ambiental das terras
indígenas, elaborar o planejamento de ações e o plano de aplicação anual
da renda.
Art. 80. À Coordenação de Meio Ambiente compete
identificar os problemas do meio ambiente das terras indígenas, propor
diretrizes, procedimentos e normas objetivando a manutenção, recuperação
e/ou melhoria de qualidade ambiental das terras indígenas, coordenar e
controlar as atividades das unidades descentralizadas no que concerne
ao meio ambiente, promover, realizar e atualizar diagnóstico de medidas
preventivas e corretivas para a solução dos problemas ambientais incidentes
nas terras indígenas, promover a educação ambiental objetivando a participação
consciente na proteção do meio ambiente.
Art. 81. À Coordenação de Patrimônio Indígena
compete propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Patrimônio
Indígena, avaliar e coordenar projetos e atividades a serem desenvolvidos
pelas unidades descentralizadas, controlar a aplicação dos recursos da
Renda Indígena das Unidades Regionais e do Departamento de Artesanato.
Art. 82. Ao Departamento de Desenvolvimento
Comunitário compete coordenar, controlar e avaliar as ações de assistência
no campo das atividades auto-sustentadas, consolidando planos, programas
e projetos de auto sustentação das populações indígenas.
Art. 83. À Coordenação de Incentivo às Atividades
Tradicionais compete coletar e analisar os dados necessários à consolidação
e acompanhamento de planos, programas e projetos com vistas à elevação
do nível de subsistência das populações indígenas e promover o conhecimento
das políticas e tecnologias de uso tradicional.
Art. 84. À Coordenação de Atividades Produtivas
compete propor normas e padrões concernentes à auto-sustentação das populações
indígenas, promover orientação técnica às comunidades indígenas referente
ao desenvolvimento de atividade econômica associada à realidade social,
avaliando e acompanhando a sua execução.
Art. 85. Ao Departamento de Índios Isolados
compete coordenar, a nível nacional, as ações pertinentes à proteção dos
grupos indígenas isolados, a serem desenvolvidas pelas unidades descentralizadas.
Art. 86. Às Casas do índio
compete acompanhar, controlar e encaminhar o paciente índio aos tratamentos
especializados, bem como as intercorrências mórbidas entre os índios alojados.
Art. 87. À Diretoria de Assuntos
Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover
as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação, regularização
e fiscalização das terras indígenas.
Art. 88. Ao Serviço de Apoio Administrativo
compete organizar e atualizar os arquivos e controlar os bens à disposição
da Diretoria de Assuntos Fundiários, executar os serviços de datilografia
e controlar a distribuição e andamento dos documentos.
Art. 89 . Ao Departamento Fundiário compete
coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a regularização e o registro
das áreas indígenas, os procedimentos de levantamento, indenização e extrusamento
das áreas indígenas, emitir certidões e estabelecer sistemas de controle
do Patrimônio Territorial Indígena.
Art. 90. À Coordenação de Regularização Fundiária
compete promover ações de regularização das terras indígenas, registro
cartorial, levantamento, indenização e extrusamento das áreas indígenas,
bem como instruir os processos de certidões.
Art. 91. À Coordenação de Levantamento Fundiário
compete promover as ações de levantamento de campo de possíveis benfeitorias,
efetuar a base de cálculo para possíveis indenizações, e controlar o patrimônio
territorial indígena.
Art. 92. Ao Departamento de Demarcação compete
coordenar e orientar tecnicamente a demarcação das áreas indígenas, controlar
os seus arquivos cartográficos e propor normas e procedimentos.
Art. 93. À Coordenação de Cartografia compete
promover as ações de levantamento topográfico e o controle cartográfico
das áreas indígenas.
Art. 94. À Coordenação de Cálculo
compete desenvolver os cálculos de poligonais, de área, de perímetro,
geográficos, azimutes e de distâncias com a utilização de instrumentos
informatizados e de satélite.
Art. 95. Ao Departamento de Identificação
e Delimitação compete orientar tecnicamente as unidades descentralizadas
na identificação das áreas indígenas e proceder análise de propostas de
delimitação.
Art. 96. À Coordenação de Antropologia compete
promover estudos antropológicos e de campo acerca das aspirações e reivindicações
das comunidades indígenas, na sua ocupação histórica e a utilização da
terra, elaborando relatório final para apreciação superior.
Art. 97. À Coordenação de Delimitação e Análise
compete propor e atualizar as normas técnicas de delimitação, executar
e controlar a delimitação das áreas indígenas.
Art. 98. Às Administrações Executivas Regionais
conforme a área de atuação e jurisdição terão suas competências estabelecidas
em conformidade com o estipulado no art. 4º e seu parágrafo único deste
Regimento.
Art 99. Aos Postos Indígenas compete nas
áreas de sua jurisdição, executar as ações relativas à assistência ao
índio e suas comunidades, fiscalizar a ação de entidades e pessoas, bem
como controlar e zelar pela preservação do Patrimônio Indígena e do meio
ambiente.
Art. 100. Ao Museu do índio compete resguardar,
sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais
indígenas representativas da história e tradições das populações étnicas
indígenas brasileiras, promover, ampliar e divulgar estudos e investigações
sobre as sociedades indígenas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 101. Ao Presidente da Fundação
Nacional do índio incumbe:
I - formular os planos de ação da
Entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com órgãos
e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio Indígena
e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a Fundação, judicial
e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação
de bens móveis e imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena, ouvido
o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes
e contratos de âmbito nacional;
Vll - baixar instruções sobre o poder
de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguadar a liberdade,
a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
Vlll - submeter à aprovação do Ministro
de Estado da Justiça proposta orçamentária da Entidade;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal,
os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas
prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista
e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme
as leis vigentes;
XIII - delegar competência;
XIV - instaurar e concluir sindicâncias
e comissões de inquérito, na forma da legislação específica; e,
XV - Supervisionar e coordenar as atividades das
unidades organizacionais da Fundação, mediante o acompanhamento do órgão
da Estrutura Básica.
Art. 102. Aos Diretores incumbe:
I - coordenar, dirigir, orientar e
supervisionar o controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas
dos órgãos de que são titulares;
II - coordenar e aprovar os planos de ação pertinentes
aos respectivos órgãos;
III - baixar atos normativos;
IV - emitir pronunciamento, em grau de recurso,
nas decisões finais sobre atos de autoridades que lhes forem subordinadas;
V - promover estreita colaboração dos órgãos que
lhes são subordinados, e destes com os demais órgãos da Fundação, além
das entidades públicas e outras instituições;
VI - reunir os dirigentes de órgãos de subordinação
imediata para exame dos assuntos técnicos e administrativos;
VII - fazer cumprir a fiel observância da legislação
vigente e dos atos emanados do Presidente e dos Conselhos;
Vlll - propor a realização de sindicância ou averiguação.
Art. 103. Ao Procurador Geral incumbe:
I - assessorar juridicamente o Presidente,
nos assuntos referentes à Fundação e fornecer respaldo técnico às consultas
formuladas;
II - promover a defesa dos direitos e interesses
da Fundação e dos índios nas esferas judicial e administrativa; e,
Ill - executar outras tarefas que
lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 104. Ao Chefe
de Gabinete incumbe:
I - organizar e preparar as matérias
submetidas à consideração do Presidente;
II - desempenhar as funções de representação
do Presidente que por este lhe forem atribuídas; e,
III - executar e coordenar estudos
e tarefas de natureza especial que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 105. Aos Coordenadores-Gerais,
ao Chefe do Museu do índio e ao Auditor-Chefe incumbe:
I - assessorar o Presidente oferecendo-lhe subsídios
que orientem seu processo decisório;
II - promover o relacionamento com entidades públicas
ou privadas, objetivando o desenvolvimento de programas de interesse comum
sob regime de mútua cooperação;
III - executar e coordenar estudos
e tarefas de natureza especial que lhes forem cometidos pelo Presidente;
e,
IV - coordenar, dirigir e controlar
as atividades técnicas e administrativas de sua área de atuação.
Art. 106. Aos Chefes
de Departamento, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviços
e de Seção incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e
supervisionar o controle e fiscalização da execução dos trabalhos de competência
das respectivas unidades organizacionais;
lI - opinar sobre assuntos que dependerem
de decisão superior e propor as necessárias providências;
III - submeter à aprovação do superior
imediato a programação de trabalho da respectiva unidade organizacional;
e
IV - executar e coordenar estudos
e tarefas especiais que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 107. Aos Administradores
Regionais incumbe:
I - representar a Fundação Nacional
do Índio no seu relacionamento oficial com entidades públicas ou privadas
localizadas em sua área de atuação;
lI - ordenar despesas e movimentar
as contas bancárias destinadas ao atendimento do cronograma de desembolso
da respectiva unidade orçamentária;
III - promover a execução dos planos,
programas e projetos aprovados;
IV - elaborar proposta de plano de trabalho, bem
como da programação físico-financeira e orçamentária, para fins de apreciação
e aprovação superiores; e,
V - praticar todos os atos administrativos necessários
ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, obedecida a normatização
definida pela administração central.
Art. 108 . Aos Chefes de Postos
Indígenas incumbe:
I - promover a execução dos projetos e atividades,
fornecer à Administração Executiva Regional os dados necessários ao planejamento
e acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidos na sua área de
jurisdição;
II - praticar todos os atos administrativos necessários
ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - executar e coordenar estudos e tarefas especiais
que lhes sejam cometidas pelo superior imediato;
IV - assistir o índio nas suas necessidades
de educação, saúde, atividades auto-sustentadas e meio ambiente; e,
V - responder pela fiscalização e guarda da área
e do Patrimônio Indígena sob sua jurisdição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Os Diretores, o Procurador Geral
e os Coordenadores Gerais baixarão normas e instruções dispondo sobre
a orientação normativa e comando técnico, a nível nacional, das atividades
previstas neste Regimento Interno, bem como sobre a execução dos planos,
programas e projetos aprovados para as unidades que lhes são subordinadas
ou tecnicamente vinculadas.
Art. 110. A competência dos
Conselhos Indigenista e Fiscal são as definidas pelo Estatuto da FUNAI,
aprovado pelo Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992.
Art. 111. As dúvidas e casos omissos na aplicação
deste Regimento Interno serão dirigidas pelo Presidente da Fundação Nacional
do Índio.
Publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de
1993.
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